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Quarta-Feira, 22 de Fevereiro de 2012

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Natal -2010

 
 
 

Feriados

Feriados

Para o trabalho em feriados é necessária uma autorização dos Sindicatos que assinam a Convenção Coletiva que regula a matéria.

A possibilidade de trabalho em feriados e as condições para obter a Autorização Sindical variam de acordo com o município sede do estabelecimento comercial. Clique no seu Município na relação abaixo e veja.

Estas disposições não se aplicam ao Município de Presidente Alves. Consulte sobre as condições especiais ou veja na CCT 2010/2011.

Saiba mais

            O trabalho em feriados é regulado por Lei Federal e pelas Convenções Coletivas.

A competência para legislar sobre o trabalho em feriados é da União que, através da Lei/10.101/2000 em seu Art. 6º-A, permitiu o trabalho dos empregados nas empresas comerciais, desde que regulamentado em Convenção Coletiva.

A regulamentação de abertura das empresas nos feriados é de competência municipal. Em todos os municípios de nossa base as empresas podem abrir nos feriados, apenas Bauru possui Lei Municipal autorizativa. Nas demais cidades não existem Leis que sejam de nosso conhecimento.

Portanto, todas as empresas podem abrir no feriado desde que sem o trabalho de seus funcionários, apenas com os proprietários e seus familiares.

Para que haja o trabalho de empregados do comércio é necessária a adesão à clausula da Convenção Coletiva, com autorização dos Sindicatos.

Só estão excluídas desta exigência aquelas empresas que já possuem autorização legal pelo Decreto 27.048/49. Para ver o quadro de atividades autorizadas, sem a necessidade de requerimento, clique aqui.

Todas as demais empresas, mesmo as ME ou EPP, deverão encaminhar ao Sincomércio requerimento que será analisado pelos Sindicatos para verificar o integral cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho para emitir a autorização.

Passivo Trabalhista?

CUIDADO: Caso os funcionários trabalhem sem que a empresa esteja autorizada poderá ter que pagar a multa convencional e ser autuada pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Estas disposições não se aplicam ao Município de Presidente Alves. Consulte sobre as condições especiais ou veja na CCT 2010/2011.

  

Feriados - Bauru

Você pode utilizar o Sistema Sincomércio Digital, simples e rápido, para fazer sua adesão. Para acessar, clique aqui.
http://triare.sincomerciobauru.com.br/cadastro/pag_inicial.php

 Se preferir, poderá fazer o download do Modelo do Requerimento, imprimir e encaminhar ao Sincomércio. Para baixar, clique aqui.

http://www.sincomerciobauru.com.br/sincomercio/upload/download/Feriados%202010-2011.doc


A autorização só é possível para a categoria dos Comerciários, não estando prevista na Convenção dos Condutores de Veículos.

Para o trabalho no feriado de 9 de julho, a autorização não depende de Assembléia na Empresa.

Para os demais feriados, deverá ser realizada uma Assembléia dos Funcionários na própria empresa, em data a ser designada. Se for aprovado pela maioria, será autorizado o funcionamento nas datas solicitadas.

Veja, com atenção, a íntegra da cláusula da CCT que define as condições para o trabalho em feriados. Para acessar, clique aqui.

  

15 – TRABALHO EM FERIADOS - ADESÃO: Fica instituído o Regime

Especial de Trabalho em Feriados nas empresas em geral, com exclusão

daquelas com atividade constante da relação anexa ao Decreto nº 27.048/49 e

que já possuem autorização legal, nos termos do artigo 6-A, da Lei

10.101/2000 que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:

Parágrafo 1º - Para a adesão as empresas deverão requerer a expedição de

autorização através do encaminhamento de formulário ao Sincomércio, com

antecedência mínima de 10 (dez) dias do feriado, cujo modelo será fornecido

por este, ou através do sistema digital no site www.sincomerciobauru.com.br e

conter as seguintes informações:

a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

endereço completo e identificação do responsável pelo estabelecimento;

b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente

Convenção Coletiva de Trabalho;

Parágrafo 2º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades

sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas

solicitantes, a autorização, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis,

contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal

ou através do sistema digital. Em se constatando qualquer irregularidade, a

empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no

prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.

Parágrafo 3º - A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula,

uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputada

à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.

Parágrafo 4º - As empresas autorizadas deverão atender as seguintes

condições:

I - Para o trabalho exclusivamente no dia 09 de julho:

a) - Pagamento do vale transporte;

b) Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado,

exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;

c) A recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e

nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado;

d) Pagamento de indenização a título de alimentação, no valor de R$ 32,00

(trinta e dois reais), paga no dia do feriado trabalhado.

e) Descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre

empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a

partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em

pagamento do dia em dobro, a critério da empresa.

f) Caso a empresa venha pleitear o trabalho em outro feriado deverá

suplementar o pagamento realizado para o dia 09 de julho, da diferença para o

valor previsto no parágrafo 2º.

II - Para o trabalho nos feriados requeridos, excluídos os dias 01 de Maio,

25 de Dezembro e 1º de Janeiro.

a) O trabalho nos feriados fica sujeito a aprovação pelos comerciários em

Assembléia realizada no estabelecimento da empresa, ou grupo de empresas

interessadas, com a participação dos Sindicatos convenentes, sob pena de

nulidade, atendidas as condições abaixo:

b) Pagamento do vale transporte;

c) Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado,

exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;

d) A recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e

nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado;

e) Pagamento de indenização a título de alimentação, no valor de R$ 50,00

(cinqüenta reais), paga no dia do feriado trabalhado.

f) Descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre

empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a

partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em

pagamento do dia em dobro, a critério da empresa

Feriado

Dia da Semana

Comemorativa

Categoria

Possível Trabalho

1º jan.

Sábado

Dia Mundial da Paz

Nacional

Não

21 de Abril

5ª Feira

Dia de Tiradentes

Nacional

Sim

22 de Abril

6ª feira

Sexta-Feira da Paixão

Municipal

Sim

1º de Maio

Domingo

Dia do Trabalhador

Nacional

Não

23 de Junho

5ª feira

Corpus Christi

Municipal

Sim

09 de Julho

Sábado

Carta Magna de SP

Estadual

Sim

1º de Agosto

2ª feira

Aniversário da Cidade

Municipal

Sim

07 de Set.

4ª feira

Dia da Independência

Nacional

Sim

12 de Out.

4ª feira

Dia de N. Sra. Aparecida

Nacional

Sim

02 de Nov

4ª feira

Dia de Finados

Nacional

Sim

15 de Nov

3ª feira

Proclamação da República

Nacional

Sim

 25 de Dez.

Domingo

Dia de Natal

Nacional

Não


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