|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FeriadosFeriadosPara o trabalho em feriados é necessária uma autorização dos Sindicatos que assinam a Convenção Coletiva que regula a matéria. Saiba mais O trabalho em feriados é regulado por Lei Federal e pelas Convenções Coletivas. Feriados - BauruVocê pode utilizar o Sistema Sincomércio Digital, simples e rápido, para fazer sua adesão. Para acessar, clique aqui. Se preferir, poderá fazer o download do Modelo do Requerimento, imprimir e encaminhar ao Sincomércio. Para baixar, clique aqui. http://www.sincomerciobauru.com.br/sincomercio/upload/download/Feriados%202010-2011.doc
15 – TRABALHO EM FERIADOS - ADESÃO: Fica instituído o Regime Especial de Trabalho em Feriados nas empresas em geral, com exclusão daquelas com atividade constante da relação anexa ao Decreto nº 27.048/49 e que já possuem autorização legal, nos termos do artigo 6-A, da Lei 10.101/2000 que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º - Para a adesão as empresas deverão requerer a expedição de autorização através do encaminhamento de formulário ao Sincomércio, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do feriado, cujo modelo será fornecido por este, ou através do sistema digital no site www.sincomerciobauru.com.br e conter as seguintes informações: a) razão social; CNPJ; Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; endereço completo e identificação do responsável pelo estabelecimento; b) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; Parágrafo 2º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornecer às empresas solicitantes, a autorização, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal ou através do sistema digital. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis. Parágrafo 3º - A falsidade de declaração ou descumprimento desta cláusula, uma vez constatada, ocasionará a revogação da autorização, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. Parágrafo 4º - As empresas autorizadas deverão atender as seguintes condições: I - Para o trabalho exclusivamente no dia 09 de julho: a) - Pagamento do vale transporte; b) Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário; c) A recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado; d) Pagamento de indenização a título de alimentação, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), paga no dia do feriado trabalhado. e) Descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa. f) Caso a empresa venha pleitear o trabalho em outro feriado deverá suplementar o pagamento realizado para o dia 09 de julho, da diferença para o valor previsto no parágrafo 2º. II - Para o trabalho nos feriados requeridos, excluídos os dias 01 de Maio, 25 de Dezembro e 1º de Janeiro. a) O trabalho nos feriados fica sujeito a aprovação pelos comerciários em Assembléia realizada no estabelecimento da empresa, ou grupo de empresas interessadas, com a participação dos Sindicatos convenentes, sob pena de nulidade, atendidas as condições abaixo: b) Pagamento do vale transporte; c) Fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário; d) A recusa ao trabalho no feriado não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado; e) Pagamento de indenização a título de alimentação, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), paga no dia do feriado trabalhado. f) Descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critério da empresa
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||